Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – São objetivos da Defensoria Pública: I – promover a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – afirmar o Estado Democrático de Direito; III – garantir a efetividade dos direitos humanos; IV – garantir a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do acesso à ordem jurídica justa e do devido processo legal.".