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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016


Art. 1º

– O art. 2º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional administrativa, financeira e orçamentária, sem subordinação nem vinculação a órgão da administração pública.".