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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016

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Art. 9º

– Fica acrescentado ao Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, o Capítulo II-B que segue, composto pelos seguintes arts. 40-D a 40-J: "CAPÍTULO II-B DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Seção I Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública Art. 40-D – A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como finalidade a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição. Parágrafo único – A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e terá sua estrutura definida pelo Conselho Superior, a partir de proposta do Ouvidor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal para sua implementação. Art. 40-E – O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada, excetuados os membros da Defensoria Pública e os integrantes do quadro administrativo, ativos ou inativos, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 1º – O Conselho Superior editará normas regulamentando os critérios e a forma de elaboração da lista tríplice. § 2º – As indicações de candidatos a Ouvidor-Geral recairão sobre pessoas ou representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública. § 3º – É vedada a nomeação, para o cargo de Ouvidor-Geral, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros e servidores, ativos ou inativos, da Defensoria Pública. § 4º – O Ouvidor-Geral será indicado pelo Conselho Superior no prazo de quinze dias, contados do recebimento da lista tríplice, e nomeado pelo Defensor Público-Geral em igual prazo, contado da indicação pelo Conselho Superior. § 5º – Caso o Conselho Superior não efetive a indicação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será considerado escolhido automaticamente para o exercício do mandato o mais votado da lista. § 6 º – Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da indicação feita pelo Conselho Superior, será investido no cargo, para exercício do mandato, o candidato indicado pelo Conselho Superior. § 7 º – O Cargo de Ouvidor-Geral, a ser criado em lei específica, será exercido em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério. Art. 40-F – À Ouvidoria-Geral compete: I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada ao representado a defesa preliminar; II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública; V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; VIII – manter contato com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em sintonia com os direitos dos assistidos; IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos assistidos, divulgando os resultados. § 1º – A representação a que se refere o inciso l do caput poderá ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, por órgão público ou por entidade pública ou privada. § 2º – A Ouvidoria-Geral preservará, sempre que solicitado, o sigilo de identidade do autor da representação, reclamação ou sugestão. Art. 40-G – Aplica-se ao Ouvidor-Geral, em casos de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, o disposto nos arts. 35 a 38 desta lei. Art. 40-H – Na hipótese de destituição do Ouvidor-Geral, o Conselho Superior escolherá, no prazo de quinze dias, um dentre os dois últimos integrantes da lista tríplice, para complementar o mandato. Seção II Da Escola Superior da Defensoria Pública Art. 40-I – A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como competências: I – iniciar novos membros e servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas funções institucionais; II – aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública; III – promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública; IV – desenvolver programas de pesquisa na área jurídica; V – organizar publicações com os resultados de suas ações; VI – zelar pelo reconhecimento e pela valorização da Defensoria Pública como instituição essencial ao exercício da função jurisdicional do Estado; VII – manter intercâmbios com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; VIII – outras estabelecidas no Regulamento Interno, desde que compatíveis com as competências previstas em lei. § 1º – A Escola Superior da Defensoria Pública será criada por ato do Defensor Público-Geral. § 2º – O Coordenador da Escola Superior será designado pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos estáveis, com prejuízo de suas atribuições funcionais. § 3º – O Conselho Superior editará normas que regulamentarão a estrutura e o funcionamento da Escola Superior. Seção III Do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar Art. 40-J – O Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem por finalidade prestar-lhe apoio institucional em matéria ocupacional e para o exercício de suas funções, por meio de exames, perícias, laudos e outras providências necessárias ao desenvolvimento da saúde ocupacional de seu pessoal e à defesa dos interesses dos assistidos, conforme dispuser o Regulamento Interno da Defensoria Pública.".

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 141 /2016