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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016

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Art. 10

– Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 44, o caput do art. 75 e os arts. 76 e 128 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 – (…) § 2º – Os Núcleos serão criados para atender necessidades conjunturais e poderão ser judiciais ou extrajudiciais. § 3º – A criação, a modificação e a extinção de Núcleos, bem como suas atribuições, serão determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral. § 4º – Os Núcleos cuja natureza institucional justifique sua continuidade serão incorporados à área de atuação permanente de alguma Defensoria Especializada, permitindo a continuidade do serviço. (…) Art. 75 – O subsídio do membro da Defensoria Pública é fixado nos termos dos arts. 39, § 4º, e 135 da Constituição da República, mediante lei de iniciativa do Defensor Público-Geral. (…) Art. 76 – São assegurados aos membros da Defensoria Pública, além do subsídio, os seguintes direitos: I – férias e férias-prêmio; II – licenças e afastamentos; III – aposentadoria; IV – direito de petição; V – outros direitos previstos em lei. Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as condições para a concessão dos direitos previstos neste artigo serão definidas no Regulamento Interno. (…) Art. 128 – O Dia do Defensor Público do Estado de Minas Gerais será comemorado, anualmente, no dia 19 de maio.".

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 141 /2016