Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao caput do mesmo artigo o seguinte inciso V: "Art. 6º – (…) IV – Órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares: a) Gabinete; b) Centro de Desenvolvimento Institucional; c) Coordenadoria de Projetos e Convênios; d) Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário; e) Coordenadorias Regionais; f) Assessoria Jurídica; g) Assessoria de Comunicação e Cerimonial; h) Assessoria de Administração Estratégica e Inovação; i) Auditoria Interna; j) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 – Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; 2 – Diretoria de Finanças, Pagamento e Contabilidade; k) Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura: 1 – Diretoria de Transportes, Serviços Gerais e Infraestrutura; 2 – Diretoria de Compras e Contratos; 3 – Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado; l) Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional: 1 – Diretoria de Pagamentos; 2 – Diretoria de Desenvolvimento do Servidor e Saúde Ocupacional; 3 – Diretoria de Direitos, Vantagens e Aposentadoria; m) Superintendência de Tecnologia da Informação: 1 – Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos; 2 – Diretoria de Suporte e Administração de Rede; 3 – Diretoria de Informação e Dados; V – Órgãos auxiliares: a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública; b) Escola Superior da Defensoria Pública; c) Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar. Parágrafo único – A organização da Defensoria Pública terá como diretriz a descentralização e sua atuação incluirá atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.".