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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016

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Art. 8º

– Fica acrescentado ao Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, o Capítulo II-A que segue, composto pelos seguintes arts. 40-A, 40-B e 40-C: "CAPÍTULO II-A DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES Art. 40-A – Lei específica definirá as atribuições dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares e estabelecerá seu quadro de cargos, sob regime estatuário. Seção I Do Centro de Desenvolvimento Institucional 40-B – O Centro de Desenvolvimento Institucional é órgão de apoio da Defensoria Pública-Geral, composto pelos serviços auxiliares necessários e por Defensores Públicos das diversas áreas de atuação designados pelo Defensor Público-Geral, sendo um deles coordenador do centro. Parágrafo único – São competências do Centro de Desenvolvimento Institucional: I – estimular a integração e o intercâmbio entre Defensores Públicos que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; II – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados às atividades do centro; III – estabelecer intercâmbio permanente com órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas; IV – sistematizar as ações dos Defensores Públicos, bem como integrar e uniformizar sua atuação; V – auxiliar na elaboração e execução de projetos e convênios de interesse institucional da Defensoria Pública; VI – promover e coordenar a atuação de Defensoria Pública perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos; VII – prestar auxílio técnico-operacional ao cumprimento das finalidades institucionais; VIII – exercer outras funções compatíveis com suas competências previstas em lei e atribuídas por ato do Defensor Público-Geral. Seção II Das Coordenadorias Regionais Art. 40-C – As Coordenadorias Regionais são órgãos de apoio às atividades das Defensorias Públicas em âmbito regional e agrupam Defensorias Públicas nas Comarcas por regiões ou por órgãos de atuação. § 1º – As Coordenadorias Regionais são compostas por um Defensor Público, que exercerá a função de Coordenador Regional da Defensoria Pública, e pelos serviços auxiliares que se fizerem necessários. § 2º – A sede de cada Coordenadoria Regional será fixada por ato do Defensor Público-Geral. § 3º – A constituição das Coordenadorias Regionais e as atribuições dos coordenadores regionais serão disciplinadas no Regulamento Interno.".

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 141 /2016