Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 141 de 13 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ficam acrescentados ao Título II de Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes arts. 5º-A, 5º-B e 5º-C: "Art. 5º-A – À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente: I – abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras, os dos serviços auxiliares e os cargos em comissão; II – organizar e compor seus órgãos de administração superior, de atuação e de apoio administrativo e serviços auxiliares; III – praticar atos próprios de gestão e elaborar seu regulamento interno, dispondo sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos e de atuação; IV – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos; V – criar e extinguir cargos, bem como fixar os subsídios dos membros da carreira e a remuneração de seus servidores. Parágrafo único – Os atos praticados pela Defensoria Pública no exercício de sua autonomia, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não estão condicionados à apreciação prévia de nenhum órgão ou entidade. Art. 5º-B – A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Governador do Estado, para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. § 1º – Se a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites a que se refere o caput. § 2º – Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 3º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. § 4º – Os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, na forma do art. 168 da Constituição da República. § 5º – As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. § 6º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, à legitimidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. Art. 5º-C – São direitos dos assistidos pela Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos: I – o acesso a informação sobre: a) a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; II – o atendimento eficiente e de qualidade; III – a revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, nos termos desta lei complementar e do Regulamento Interno; IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos entre assistidos; VI – o acesso à Ouvidoria Geral.".