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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012

Altera as Leis nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam acrescentados à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o art. 6º-E, o inciso V ao § 1º e os §§ 14 e 15 ao art. 13 e o parágrafo único ao art. 220 que seguem: "Art. 6º-E – Para ingresso no Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar é exigida conclusão de graduação em curso de nível superior, devidamente reconhecida nos termos da legislação de ensino em vigor, em área do conhecimento compatível com a função de assistência religiosa a ser exercida (...) Art. 13 – (...) § 1º – (...) V – Oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOCPL-PM/BM). (...) § 14 – O ingresso no Quadro previsto no inciso V do § 1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente, após conclusão de estágio de adaptação definido pela instituição militar, observado o disposto no art. 5º desta lei, com exceção das exigências a que se referem os incisos IV e VI do caput desse artigo. § 15 – Os militares que ingressarem no QOCPL-PM/BM poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Capitão (...) Art. 220 – (...) Parágrafo único – A praça que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos.".

Art. 2º

– Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 137, a alínea "b" do inciso IX do caput e o § 4º do art. 203, o inciso III do art. 210, os §§ 2º, 3º e 5º do art. 213, o caput e o § 4º do art. 214 e o art. 217 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) Parágrafo único – Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirantea-Oficial e de promoção a 3º-Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso. (...) Art. 137 – (...) Parágrafo único – Quando se tratar de Oficial do QOS-PM/BM ou do QOCPL-PM/BM, a idadelimite a que se refere o caput será acrescida de cinco anos (...) Art. 203 – (...) IX – (...) b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar; (...) § 4º – As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo. (...) Art. 210 – (...) III – três anos na graduação de 1º-Sargento (...) Art. 213 – (...). § 2º – As praças serão promovidas por merecimento nos seguintes períodos e frações: I – à graduação de Subtenente, no: a) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; b) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; c) vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; d) vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; e) vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; II – à graduação de 1º-Sargento, no: a) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; b) décimo quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; c) décimo quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; III – à graduação de 2º-Sargento, no: a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma; b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma. § 3º – As praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos: I – à graduação de Subtenente, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma; II – à graduação de 1º-Sargento, no décimo sexto ano após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma; III – à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma. (...) § 5º – Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo (...) Art. 214 – A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203. (...) § 4º – O Cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório no curso somente poderá ser convocado para novo curso um ano após o término do primeiro, e o Cabo que desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro. (...) Art. 217 – A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar, lesões que a tornem inválida permanentemente, será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria. Parágrafo único – O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato que a provocou ou, quando essa data não puder ser determinada, à data do laudo médico declaratório da invalidez.".

Art. 3º

– Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do art. 184 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 9º, 10 e 11 que seguem: "Art. 184 – (...) § 1º – A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I – ao posto de Tenente-Coronel, no: a) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma; b) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; c) vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; d) vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; e) vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; II – ao posto de Major, no: a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; III – ao posto de Capitão, no: a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; IV – ao posto de 1º-Tenente, no: a) terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; V – ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no: a) Curso de Formação para o QO-PM/BM; b) curso, estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM. § 2º – A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I – ao posto de Capitão, no: a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; II – ao posto de 1º-Tenente, no: a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. § 3º – Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, nos seguintes períodos: I – ao posto de Tenente-Coronel, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os Majores remanescentes II – ao posto de Major, no décimo oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma; III – ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; IV – ao posto de 1º-Tenente, no quarto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. § 4º Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOC-PM/BM e no QOE-PM/BM, nos seguintes períodos: I – ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; II – ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (...) § 7º – Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo (...) § 9º – A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I – ao posto de Capitão, no: a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; II – ao posto de 1º-Tenente, no: a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. § 10 – Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOCPL-PM/BM, nos seguintes períodos: I – ao posto de Capitão, no décimo sétimo ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; II – ao posto de 1º-Tenente, no sétimo ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. § 11 – Para fins de promoção dos Oficiais do QOCPL-PM/BM, considera-se ano-base o da promoção ao posto de 2º-Tenente, observado o disposto nos arts. 186, 187 e 203.".

Art. 4º

– As alíneas "b" e "c" do inciso VII do caput e o inciso IV do § 4º do art. 186 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 10: "Art. 186 – (...) VII – (...) b) Curso de Especialização em Segurança Pública – Cesp – ou Mestrado, ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM; c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública – Cegesp – ou Mestrado ou Doutorado, ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM. (...) § 4º (...) IV – Major: um ano; (...) § 10 – O Mestrado e o Doutorado previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso VII do caput serão computados como requisito de promoção quando oferecidos ou autorizados pela respectiva instituição militar estadual.".

Art. 5º

– Ficam acrescentados aos arts. 190, 204 e 216 da Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes §§ 2º, passando os respectivos parágrafos únicos a vigorarem como §§ 1º: "Art. 190 – (...) § 2º Ao oficial promovido por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto (...) Art. 204 – (...) § 2º O Oficial que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos. (...) Art. 216 – (...) § 2º – À praça promovida por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto.".

Art. 6º

– O título da Seção VII do Capítulo II do Título VIII da Lei nº 5.301, de 1969, passa a ser "Da Promoção por Ato de Bravura ou por Invalidez".

Art. 7º

– O caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º – A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); II – para o Estado, em 20% (vinte por cento).".

Art. 8º

– Da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, o Estado destinará 1/5 (um quinto) para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados.

Parágrafo único

– No ano de 2012, da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, o Estado destinará 7/10 (sete décimos) para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados.

Art. 9º

– Eventuais insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento dos benefícios de que trata a Lei nº 10.366, de 1990, serão asseguradas pelo Tesouro Estadual.

Art. 10

– O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei complementar para reformulação do regime próprio de previdência e assistência social dos militares do Estado.

Parágrafo único

– Até a efetiva reformulação do plano de assistência social a que se refere o caput, o Tesouro Estadual assegurará ao Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, criado pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, recursos em valor correspondente à diferença apurada com a aplicação da alíquota prevista no parágrafo único do art. 8º e a referida no caput do mesmo artigo, distribuídos em quatro parcelas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

Art. 11

– O prazo previsto no caput do art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único

– No período compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e 31 de dezembro de 2014, o prazo mínimo para concessão de promoção por tempo de serviço ao Soldado de 1ª Classe será de nove anos de efetivo serviço e ao Cabo será de nove anos de efetivo serviço na mesma graduação.

Art. 12

– Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso IX do caput do art. 203 e o art. 238 da Lei nº 5.301, de 1969.

Art. 13

– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 11, retroagindo seus efeitos, no que se refere ao disposto nos arts. 7º e 8º, a 1º de janeiro de 2012.


ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Márcio Martins Sant’Ana - Cel PM Sílvio Antônio de Oliveira Melo - Cel BM

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012