Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012
Art. 9º
– Eventuais insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento dos benefícios de que trata a Lei nº 10.366, de 1990, serão asseguradas pelo Tesouro Estadual.