Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei complementar para reformulação do regime próprio de previdência e assistência social dos militares do Estado.
Parágrafo único
– Até a efetiva reformulação do plano de assistência social a que se refere o caput, o Tesouro Estadual assegurará ao Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, criado pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, recursos em valor correspondente à diferença apurada com a aplicação da alíquota prevista no parágrafo único do art. 8º e a referida no caput do mesmo artigo, distribuídos em quatro parcelas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.