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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012

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Art. 8º

– Da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, o Estado destinará 1/5 (um quinto) para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados.

Parágrafo único

– No ano de 2012, da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, o Estado destinará 7/10 (sete décimos) para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 125 /2012