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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012

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Art. 7º

– O caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º – A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); II – para o Estado, em 20% (vinte por cento).".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 125 /2012