Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– O prazo previsto no caput do art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único

– No período compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e 31 de dezembro de 2014, o prazo mínimo para concessão de promoção por tempo de serviço ao Soldado de 1ª Classe será de nove anos de efetivo serviço e ao Cabo será de nove anos de efetivo serviço na mesma graduação.