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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012

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Art. 11

– O prazo previsto no caput do art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único

– No período compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e 31 de dezembro de 2014, o prazo mínimo para concessão de promoção por tempo de serviço ao Soldado de 1ª Classe será de nove anos de efetivo serviço e ao Cabo será de nove anos de efetivo serviço na mesma graduação.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 125 /2012