Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, o Estado destinará 1/5 (um quinto) para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados.
Parágrafo único
– No ano de 2012, da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, o Estado destinará 7/10 (sete décimos) para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados.