JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 137, a alínea "b" do inciso IX do caput e o § 4º do art. 203, o inciso III do art. 210, os §§ 2º, 3º e 5º do art. 213, o caput e o § 4º do art. 214 e o art. 217 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) Parágrafo único – Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirantea-Oficial e de promoção a 3º-Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso. (...) Art. 137 – (...) Parágrafo único – Quando se tratar de Oficial do QOS-PM/BM ou do QOCPL-PM/BM, a idadelimite a que se refere o caput será acrescida de cinco anos (...) Art. 203 – (...) IX – (...) b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar; (...) § 4º – As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo. (...) Art. 210 – (...) III – três anos na graduação de 1º-Sargento (...) Art. 213 – (...). § 2º – As praças serão promovidas por merecimento nos seguintes períodos e frações: I – à graduação de Subtenente, no: a) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; b) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; c) vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; d) vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; e) vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma; II – à graduação de 1º-Sargento, no: a) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; b) décimo quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; c) décimo quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma; III – à graduação de 2º-Sargento, no: a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma; b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma. § 3º – As praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos: I – à graduação de Subtenente, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma; II – à graduação de 1º-Sargento, no décimo sexto ano após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma; III – à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma. (...) § 5º – Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo (...) Art. 214 – A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203. (...) § 4º – O Cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório no curso somente poderá ser convocado para novo curso um ano após o término do primeiro, e o Cabo que desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro. (...) Art. 217 – A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar, lesões que a tornem inválida permanentemente, será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria. Parágrafo único – O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato que a provocou ou, quando essa data não puder ser determinada, à data do laudo médico declaratório da invalidez.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 125 /2012