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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012

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Art. 3º

– Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do art. 184 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 9º, 10 e 11 que seguem: "Art. 184 – (...) § 1º – A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I – ao posto de Tenente-Coronel, no: a) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma; b) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; c) vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; d) vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; e) vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; II – ao posto de Major, no: a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma; b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma; III – ao posto de Capitão, no: a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; IV – ao posto de 1º-Tenente, no: a) terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; V – ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no: a) Curso de Formação para o QO-PM/BM; b) curso, estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM. § 2º – A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I – ao posto de Capitão, no: a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; II – ao posto de 1º-Tenente, no: a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. § 3º – Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, nos seguintes períodos: I – ao posto de Tenente-Coronel, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os Majores remanescentes II – ao posto de Major, no décimo oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma; III – ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; IV – ao posto de 1º-Tenente, no quarto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. § 4º Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOC-PM/BM e no QOE-PM/BM, nos seguintes períodos: I – ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; II – ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (...) § 7º – Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo (...) § 9º – A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I – ao posto de Capitão, no: a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma; II – ao posto de 1º-Tenente, no: a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma; b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. § 10 – Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOCPL-PM/BM, nos seguintes períodos: I – ao posto de Capitão, no décimo sétimo ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma; II – ao posto de 1º-Tenente, no sétimo ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. § 11 – Para fins de promoção dos Oficiais do QOCPL-PM/BM, considera-se ano-base o da promoção ao posto de 2º-Tenente, observado o disposto nos arts. 186, 187 e 203.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 125 /2012