Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As alíneas "b" e "c" do inciso VII do caput e o inciso IV do § 4º do art. 186 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 10: "Art. 186 – (...) VII – (...) b) Curso de Especialização em Segurança Pública – Cesp – ou Mestrado, ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM; c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública – Cegesp – ou Mestrado ou Doutorado, ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM. (...) § 4º (...) IV – Major: um ano; (...) § 10 – O Mestrado e o Doutorado previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso VII do caput serão computados como requisito de promoção quando oferecidos ou autorizados pela respectiva instituição militar estadual.".