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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012

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Art. 5º

– Ficam acrescentados aos arts. 190, 204 e 216 da Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes §§ 2º, passando os respectivos parágrafos únicos a vigorarem como §§ 1º: "Art. 190 – (...) § 2º Ao oficial promovido por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto (...) Art. 204 – (...) § 2º O Oficial que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos. (...) Art. 216 – (...) § 2º – À praça promovida por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto.".