Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 125 de 14 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam acrescentados à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o art. 6º-E, o inciso V ao § 1º e os §§ 14 e 15 ao art. 13 e o parágrafo único ao art. 220 que seguem: "Art. 6º-E – Para ingresso no Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar é exigida conclusão de graduação em curso de nível superior, devidamente reconhecida nos termos da legislação de ensino em vigor, em área do conhecimento compatível com a função de assistência religiosa a ser exercida (...) Art. 13 – (...) § 1º – (...) V – Oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOCPL-PM/BM). (...) § 14 – O ingresso no Quadro previsto no inciso V do § 1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente, após conclusão de estágio de adaptação definido pela instituição militar, observado o disposto no art. 5º desta lei, com exceção das exigências a que se referem os incisos IV e VI do caput desse artigo. § 15 – Os militares que ingressarem no QOCPL-PM/BM poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Capitão (...) Art. 220 – (...) Parágrafo único – A praça que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos.".