Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Complementar do Distrito Federal nº 981 de 14 de Janeiro de 2021

Institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de janeiro de 2021


Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno.

Art. 2º

O Pró-Controle Interno, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do art. 2º, § 1º, do Ato de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, tem por finalidade:

I

aperfeiçoar, desenvolver, manter e modernizar a infraestrutura física e tecnológica de uso da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Controladoria-Geral do Distrito Federal relacionadas às atividades de controle interno, nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e do art. 74 da Constituição Federal.

II

qualificar profissionalmente os servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;

III

desenvolver e fomentar atividades relacionadas a gestão e auditoria na administração pública;

IV

desenvolver outras atividades, desde que relacionadas aos objetivos do Fundo.

V

pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato conjunto do secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 20 de 28/03/2022)

Art. 3º

Constituem receitas do Pró-Controle Interno:

I

doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais;

II

recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

III

valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

IV

contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar aperfeiçoamento e modernização da infraestrutura física e tecnológica das atividades do controle interno;

V

recursos provenientes do tesouro distrital;

VI

outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

VI

15% do produto total da arrecadação de preço público; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)

VII

outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)

Parágrafo único

É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos para atender a despesas que não sejam relacionadas diretamente às finalidades do Fundo.

Art. 4º

Os recursos a que se refere o art. 3º são depositados em conta bancária específica no Banco de Brasília S.A. – BRB.

Art. 5º

Na gestão dos recursos do Pró-Controle Interno, são observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas a controle e prestação de contas.

§ 1º

Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º

O superávit financeiro das receitas consignadas neste artigo apurado em balanço é transferido ao tesouro do Distrito Federal.

Art. 6º

O BRB é o agente financeiro do Pró-Controle Interno, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.

Art. 7º

A Gestão do Pró-Controle Interno compete à Secretaria de Estado de Economia.

Art. 8º

O Conselho de Administração do Pró-Controle Interno tem a seguinte composição:

I

secretário de Estado de economia do Distrito Federal;

II

secretário de Estado controlador-geral do Distrito Federal;

III

subsecretário de orçamento público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

IV

subsecretário do tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

V

subsecretário de contabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI

subcontrolador de controle interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

VII

2 representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal – Sindifico/DF, dentre seus filiados.

Parágrafo único

A presidência do Conselho de Administração é exercida pelo secretário de Estado de economia.

Art. 9º

As competências e a operacionalização do Conselho de Administração são dispostas no regulamento, observada a legislação de regência, especialmente a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 10

A participação no Conselho de Administração constitui prestação de serviço público de natureza relevante, ficando vedada a sua remuneração a qualquer título.

Art. 11

O Conselho de Administração do Pró-Controle Interno publicará seu regimento interno, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.

Art. 12

A Secretaria Executiva do Pró-Controle Interno, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, é de ocupação exclusiva de servidores efetivos da carreira de Auditoria de Controle Interno.

Parágrafo único

Compete à Secretaria Executiva o apoio ao Conselho de Administração do Pró-Controle Interno, relativamente à sua gestão e execução.

Art. 13

A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, relatório semestral acerca da aplicação dos recursos que compõem o Pró-Controle Interno, incluindo o nome das pessoas referidas no art. 3º, I, e o valor das respectivas doações.

Art. 14

O Poder Executivo pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei Complementar.

Art. 15

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 981 de 14 de Janeiro de 2021