Lei Complementar do Distrito Federal nº 981 de 14 de Janeiro de 2021
Institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de janeiro de 2021
Fica instituído o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno.
O Pró-Controle Interno, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do art. 2º, § 1º, do Ato de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, tem por finalidade:
aperfeiçoar, desenvolver, manter e modernizar a infraestrutura física e tecnológica de uso da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Controladoria-Geral do Distrito Federal relacionadas às atividades de controle interno, nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e do art. 74 da Constituição Federal.
qualificar profissionalmente os servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;
pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato conjunto do secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 20 de 28/03/2022)
doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais;
valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar aperfeiçoamento e modernização da infraestrutura física e tecnológica das atividades do controle interno;
15% do produto total da arrecadação de preço público; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)
outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)
É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos para atender a despesas que não sejam relacionadas diretamente às finalidades do Fundo.
Os recursos a que se refere o art. 3º são depositados em conta bancária específica no Banco de Brasília S.A. – BRB.
Na gestão dos recursos do Pró-Controle Interno, são observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas a controle e prestação de contas.
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
O superávit financeiro das receitas consignadas neste artigo apurado em balanço é transferido ao tesouro do Distrito Federal.
O BRB é o agente financeiro do Pró-Controle Interno, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
2 representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal – Sindifico/DF, dentre seus filiados.
A presidência do Conselho de Administração é exercida pelo secretário de Estado de economia.
As competências e a operacionalização do Conselho de Administração são dispostas no regulamento, observada a legislação de regência, especialmente a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
A participação no Conselho de Administração constitui prestação de serviço público de natureza relevante, ficando vedada a sua remuneração a qualquer título.
O Conselho de Administração do Pró-Controle Interno publicará seu regimento interno, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.
A Secretaria Executiva do Pró-Controle Interno, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, é de ocupação exclusiva de servidores efetivos da carreira de Auditoria de Controle Interno.
Compete à Secretaria Executiva o apoio ao Conselho de Administração do Pró-Controle Interno, relativamente à sua gestão e execução.
A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, relatório semestral acerca da aplicação dos recursos que compõem o Pró-Controle Interno, incluindo o nome das pessoas referidas no art. 3º, I, e o valor das respectivas doações.
O Poder Executivo pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei Complementar.
132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA