Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 981 de 14 de Janeiro de 2021
Institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Pró-Controle Interno, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do art. 2º, § 1º, do Ato de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, tem por finalidade:
I
aperfeiçoar, desenvolver, manter e modernizar a infraestrutura física e tecnológica de uso da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Controladoria-Geral do Distrito Federal relacionadas às atividades de controle interno, nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e do art. 74 da Constituição Federal.
II
qualificar profissionalmente os servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;
III
desenvolver e fomentar atividades relacionadas a gestão e auditoria na administração pública;
IV
desenvolver outras atividades, desde que relacionadas aos objetivos do Fundo.
V
pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato conjunto do secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 20 de 28/03/2022)