Artigo 3º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 981 de 14 de Janeiro de 2021
Institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas do Pró-Controle Interno:
I
doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais;
II
recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
III
valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
IV
contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar aperfeiçoamento e modernização da infraestrutura física e tecnológica das atividades do controle interno;
V
recursos provenientes do tesouro distrital;
VI
outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
VI
15% do produto total da arrecadação de preço público; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)
VII
outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)
Parágrafo único
É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos para atender a despesas que não sejam relacionadas diretamente às finalidades do Fundo.