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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 981 de 14 de Janeiro de 2021

Institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem receitas do Pró-Controle Interno:

I

doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais;

II

recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

III

valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

IV

contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar aperfeiçoamento e modernização da infraestrutura física e tecnológica das atividades do controle interno;

V

recursos provenientes do tesouro distrital;

VI

outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

VI

15% do produto total da arrecadação de preço público; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)

VII

outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)

Parágrafo único

É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos para atender a despesas que não sejam relacionadas diretamente às finalidades do Fundo.