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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 981 de 14 de Janeiro de 2021

Institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências.

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Art. 5º

Na gestão dos recursos do Pró-Controle Interno, são observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas a controle e prestação de contas.

§ 1º

Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º

O superávit financeiro das receitas consignadas neste artigo apurado em balanço é transferido ao tesouro do Distrito Federal.