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Lei Complementar do Distrito Federal nº 946 de 11 de Setembro de 2018

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de setembro de 2018


Art. 1º

Ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Parágrafo único

A poligonal do SRPN fica definida de acordo com o Anexo I.

Art. 2º

As atividades definidas para o SRPN são classificadas como Predominante e Complementar, conforme Anexo II.

§ 1º

A categoria de atividades Predominante - AP deve corresponder a no mínimo 78% da área edificada do setor.

§ 2º

A categoria de atividades Complementar - AC deve corresponder a no máximo 22% da área edificada do setor, subdividindo-se em:

I

ACr - Atividade Complementar recreativa e cultural;

II

ACc - Atividade Complementar livre de vinculação a atividades específicas.

§ 3º

No mínimo 1 terço das áreas edificadas inseridas na categoria de atividades Complementar deve ser destinado a atividades inseridas na categoria Complementar recreativa - ACr.

Art. 3º

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para o SRPN:

I

fica mantida a altura das edificações existentes;

II

altura máxima para novas edificações: 9 metros, excluídas caixa d'água e casa de máquinas, que podem alcançar a altura máxima de 12 metros;

III

taxa máxima de ocupação: 12,5%;

IV

coeficiente de aproveitamento máximo: 0,26;

V

taxa mínima de área verde estruturante da escala bucólica - AVEB: 40% da área do lote.

§ 1º

Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II estádios, ginásios, pavilhões, quadras cobertas e torre de cronometragem, que devem ter sua altura justificada tecnicamente e submetida à anuência dos órgãos distritais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

§ 2º

Eventual reconstrução ou modificação de edificação existente que implique majoração da altura sujeita-se à anuência de que trata o § 1º.

§ 3º

Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II as edificações destinadas a cinemas e teatros, que podem alcançar a altura de 12 metros, incluídas caixa d'água e casa de máquinas.

§ 4º

A AVEB é constituída por:

I

no máximo 50% de estacionamentos arborizados na proporção mínima de 1 árvore de médio ou grande porte para cada 75 metros quadrados de superfície de estacionamento;

II

no mínimo 25% de áreas de bosque, arborizadas com árvores de médio e grande porte;

III

quanto ao restante, áreas gramadas ou tratadas paisagisticamente, sem pavimentação de qualquer espécie.

§ 5º

São desconsiderados do cálculo da arborização da AVEB palmeiras e similares.

§ 6º

A faixa de arborização de estacionamentos prevista no § 4º, I, não pode ser computada como área de bosque.

§ 7º

A arborização deve ser feita majoritariamente com árvores do cerrado, observada a necessária heterogeneidade das espécies, sendo que, no caso de estacionamentos, devem ser utilizadas árvores de raízes pivotantes.

§ 8º

Na AVEB é proibida a construção de subsolo.

Art. 4º

É permitida a alteração do parcelamento do SRPN, que deve observar as seguintes diretrizes:

I

resguardo de faixa de área verde arborizada com largura mínima de 35 metros não ocupada por lotes, a partir do meio-fio ao longo das vias N1 e N2, e de 20 metros, a partir do meio-fio, ao longo das demais vias que circundam o setor;

II

definição de faixa non aedificandi de 100 metros, a partir do meio-fio da via N1, e de 70 metros a partir do meio-fio da via N2;

III

definição de passeio com largura mínima de 2 metros em volta do SRPN;

IV

garantia da acessibilidade universal e conectividade dos caminhos de pedestres e ciclistas aos setores adjacentes;

V

manutenção da via existente entre o Autódromo Internacional de Brasília e as demais instalações do Centro Esportivo de Brasília;

VI

criação de eixos internos de circulação no sentido norte-sul e leste-oeste;

VII

priorização da circulação de pedestres e ciclistas nas vias internas do SRPN;

VIII

proibição de cercamento de lotes ou edificações, à exceção da área destinada ao Autódromo Internacional de Brasília, cujo cercamento deve ter 70% de permeabilidade visual;

IX

garantia de franca circulação da população nos espaços abertos dos lotes;

X

criação de espaços de convívio atrativos nos espaços não edificados;

XI

proibição de publicidade de produtos, marcas e serviços visíveis a partir do Eixo Monumental, conforme legislação específica;

XII

adoção de configurações edilícias que voltem o acesso às edificações para as áreas abertas, de modo a propiciar maior animação urbana;

XIII

garantia de preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio.

Parágrafo único

A alteração de que trata o caput é limitada à criação de até 2 lotes, além do lote destinado à subestação de energia elétrica da Companhia Energética de Brasília - CEB.

Art. 5º

Ficam autorizadas as seguintes afetações:

I

da via existente entre o Autódromo Internacional de Brasília e o Centro Esportivo de Brasília;

II

da área ocupada pela subestação de energia elétrica da CEB.

Art. 6º

Para efeito do cálculo das áreas passíveis de ocupação e construção, é utilizada como referência a poligonal do SRPN constante do Anexo I.

Art. 7º

Salvo nos dias em que haja evento previamente agendado, fica garantido, durante o dia, às concessionárias de serviço de transporte público coletivo o uso não oneroso, para seus ônibus, do estacionamento do lote de que trata esta Lei.

Art. 8º

É vedada a alteração do uso da área em que se encontra instalado o Cine Drive-in de Brasília, declarado patrimônio cultural do Distrito Federal por meio da Lei n° 6.055, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 9º

Fica vedada a implantação de redes aéreas de energia elétrica em todo o SRPN.

Parágrafo único

A rede aérea de energia elétrica existente no sistema viário do setor deve ser alterada por rede subterrânea no prazo de 2 anos.

Art. 10º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, em especial nos aspectos relativos ao detalhamento do uso e da ocupação do solo do setor.

Art. 11

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 59º de Brasília

Anexo
RODRIGO ROLLEMBERG ANEXO I POLIGONAL DE REFERÊNCIA DO SRPN -PLANO PILOTO - RA I Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação Unidade de Tecnologia Coordenação do Sistema de Informação Territorial e Urbana Diretoria de Cartografia e Topografia MEMORIAL DESCRITIVO PLANO PILOTO - RA I - SRPN - MEIO-FIO Perímetro: 5.382,51 m Área: 162,662 ha Região Administrativa do Plano Piloto - RA I Setor de Recreação Pública Norte - SRPN ANEXO II TABELA DE USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS OBSERVAÇÕES: * -Atividade que não pode ser desenvolvida no térreo AP - Atividade Predominante (no mlmimo 78% da área efetivamente construida) AC -Atividade Complementar (no máximo 22% da área efetivamente construlda), sendo que no mínimo um terço devem ser obrigatoriamente de atividades ACr. ACr -Atividade Complementar recreativa
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