Lei Complementar do Distrito Federal nº 946 de 11 de Setembro de 2018
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de setembro de 2018
Art. 1º
Ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Parágrafo único
A poligonal do SRPN fica definida de acordo com o Anexo I.
Art. 2º
As atividades definidas para o SRPN são classificadas como Predominante e Complementar, conforme Anexo II.
§ 1º
A categoria de atividades Predominante - AP deve corresponder a no mínimo 78% da área edificada do setor.
§ 2º
A categoria de atividades Complementar - AC deve corresponder a no máximo 22% da área edificada do setor, subdividindo-se em:
I
ACr - Atividade Complementar recreativa e cultural;
II
ACc - Atividade Complementar livre de vinculação a atividades específicas.
§ 3º
No mínimo 1 terço das áreas edificadas inseridas na categoria de atividades Complementar deve ser destinado a atividades inseridas na categoria Complementar recreativa - ACr.
Art. 3º
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para o SRPN:
I
fica mantida a altura das edificações existentes;
II
altura máxima para novas edificações: 9 metros, excluídas caixa d'água e casa de máquinas, que podem alcançar a altura máxima de 12 metros;
III
taxa máxima de ocupação: 12,5%;
IV
coeficiente de aproveitamento máximo: 0,26;
V
taxa mínima de área verde estruturante da escala bucólica - AVEB: 40% da área do lote.
§ 1º
Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II estádios, ginásios, pavilhões, quadras cobertas e torre de cronometragem, que devem ter sua altura justificada tecnicamente e submetida à anuência dos órgãos distritais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
§ 2º
Eventual reconstrução ou modificação de edificação existente que implique majoração da altura sujeita-se à anuência de que trata o § 1º.
§ 3º
Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II as edificações destinadas a cinemas e teatros, que podem alcançar a altura de 12 metros, incluídas caixa d'água e casa de máquinas.
§ 4º
A AVEB é constituída por:
I
no máximo 50% de estacionamentos arborizados na proporção mínima de 1 árvore de médio ou grande porte para cada 75 metros quadrados de superfície de estacionamento;
II
no mínimo 25% de áreas de bosque, arborizadas com árvores de médio e grande porte;
III
quanto ao restante, áreas gramadas ou tratadas paisagisticamente, sem pavimentação de qualquer espécie.
§ 5º
São desconsiderados do cálculo da arborização da AVEB palmeiras e similares.
§ 6º
A faixa de arborização de estacionamentos prevista no § 4º, I, não pode ser computada como área de bosque.
§ 7º
A arborização deve ser feita majoritariamente com árvores do cerrado, observada a necessária heterogeneidade das espécies, sendo que, no caso de estacionamentos, devem ser utilizadas árvores de raízes pivotantes.
§ 8º
Na AVEB é proibida a construção de subsolo.
Art. 4º
É permitida a alteração do parcelamento do SRPN, que deve observar as seguintes diretrizes:
I
resguardo de faixa de área verde arborizada com largura mínima de 35 metros não ocupada por lotes, a partir do meio-fio ao longo das vias N1 e N2, e de 20 metros, a partir do meio-fio, ao longo das demais vias que circundam o setor;
II
definição de faixa non aedificandi de 100 metros, a partir do meio-fio da via N1, e de 70 metros a partir do meio-fio da via N2;
III
definição de passeio com largura mínima de 2 metros em volta do SRPN;
IV
garantia da acessibilidade universal e conectividade dos caminhos de pedestres e ciclistas aos setores adjacentes;
V
manutenção da via existente entre o Autódromo Internacional de Brasília e as demais instalações do Centro Esportivo de Brasília;
VI
criação de eixos internos de circulação no sentido norte-sul e leste-oeste;
VII
priorização da circulação de pedestres e ciclistas nas vias internas do SRPN;
VIII
proibição de cercamento de lotes ou edificações, à exceção da área destinada ao Autódromo Internacional de Brasília, cujo cercamento deve ter 70% de permeabilidade visual;
IX
garantia de franca circulação da população nos espaços abertos dos lotes;
X
criação de espaços de convívio atrativos nos espaços não edificados;
XI
proibição de publicidade de produtos, marcas e serviços visíveis a partir do Eixo Monumental, conforme legislação específica;
XII
adoção de configurações edilícias que voltem o acesso às edificações para as áreas abertas, de modo a propiciar maior animação urbana;
XIII
garantia de preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio.
Parágrafo único
A alteração de que trata o caput é limitada à criação de até 2 lotes, além do lote destinado à subestação de energia elétrica da Companhia Energética de Brasília - CEB.
Art. 5º
Ficam autorizadas as seguintes afetações:
I
da via existente entre o Autódromo Internacional de Brasília e o Centro Esportivo de Brasília;
II
da área ocupada pela subestação de energia elétrica da CEB.
Art. 6º
Para efeito do cálculo das áreas passíveis de ocupação e construção, é utilizada como referência a poligonal do SRPN constante do Anexo I.
Art. 7º
Salvo nos dias em que haja evento previamente agendado, fica garantido, durante o dia, às concessionárias de serviço de transporte público coletivo o uso não oneroso, para seus ônibus, do estacionamento do lote de que trata esta Lei.
Art. 8º
É vedada a alteração do uso da área em que se encontra instalado o Cine Drive-in de Brasília, declarado patrimônio cultural do Distrito Federal por meio da Lei n° 6.055, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 9º
Fica vedada a implantação de redes aéreas de energia elétrica em todo o SRPN.
Parágrafo único
A rede aérea de energia elétrica existente no sistema viário do setor deve ser alterada por rede subterrânea no prazo de 2 anos.
Art. 10º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, em especial nos aspectos relativos ao detalhamento do uso e da ocupação do solo do setor.
Art. 11
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 59º de Brasília