Lei Complementar do Distrito Federal nº 946 de 11 de Setembro de 2018
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de setembro de 2018
Ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As atividades definidas para o SRPN são classificadas como Predominante e Complementar, conforme Anexo II.
A categoria de atividades Predominante - AP deve corresponder a no mínimo 78% da área edificada do setor.
A categoria de atividades Complementar - AC deve corresponder a no máximo 22% da área edificada do setor, subdividindo-se em:
No mínimo 1 terço das áreas edificadas inseridas na categoria de atividades Complementar deve ser destinado a atividades inseridas na categoria Complementar recreativa - ACr.
altura máxima para novas edificações: 9 metros, excluídas caixa d'água e casa de máquinas, que podem alcançar a altura máxima de 12 metros;
Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II estádios, ginásios, pavilhões, quadras cobertas e torre de cronometragem, que devem ter sua altura justificada tecnicamente e submetida à anuência dos órgãos distritais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
Eventual reconstrução ou modificação de edificação existente que implique majoração da altura sujeita-se à anuência de que trata o § 1º.
Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II as edificações destinadas a cinemas e teatros, que podem alcançar a altura de 12 metros, incluídas caixa d'água e casa de máquinas.
no máximo 50% de estacionamentos arborizados na proporção mínima de 1 árvore de médio ou grande porte para cada 75 metros quadrados de superfície de estacionamento;
quanto ao restante, áreas gramadas ou tratadas paisagisticamente, sem pavimentação de qualquer espécie.
A faixa de arborização de estacionamentos prevista no § 4º, I, não pode ser computada como área de bosque.
A arborização deve ser feita majoritariamente com árvores do cerrado, observada a necessária heterogeneidade das espécies, sendo que, no caso de estacionamentos, devem ser utilizadas árvores de raízes pivotantes.
resguardo de faixa de área verde arborizada com largura mínima de 35 metros não ocupada por lotes, a partir do meio-fio ao longo das vias N1 e N2, e de 20 metros, a partir do meio-fio, ao longo das demais vias que circundam o setor;
definição de faixa non aedificandi de 100 metros, a partir do meio-fio da via N1, e de 70 metros a partir do meio-fio da via N2;
garantia da acessibilidade universal e conectividade dos caminhos de pedestres e ciclistas aos setores adjacentes;
manutenção da via existente entre o Autódromo Internacional de Brasília e as demais instalações do Centro Esportivo de Brasília;
proibição de cercamento de lotes ou edificações, à exceção da área destinada ao Autódromo Internacional de Brasília, cujo cercamento deve ter 70% de permeabilidade visual;
proibição de publicidade de produtos, marcas e serviços visíveis a partir do Eixo Monumental, conforme legislação específica;
adoção de configurações edilícias que voltem o acesso às edificações para as áreas abertas, de modo a propiciar maior animação urbana;
garantia de preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio.
A alteração de que trata o caput é limitada à criação de até 2 lotes, além do lote destinado à subestação de energia elétrica da Companhia Energética de Brasília - CEB.
Para efeito do cálculo das áreas passíveis de ocupação e construção, é utilizada como referência a poligonal do SRPN constante do Anexo I.
Salvo nos dias em que haja evento previamente agendado, fica garantido, durante o dia, às concessionárias de serviço de transporte público coletivo o uso não oneroso, para seus ônibus, do estacionamento do lote de que trata esta Lei.
É vedada a alteração do uso da área em que se encontra instalado o Cine Drive-in de Brasília, declarado patrimônio cultural do Distrito Federal por meio da Lei n° 6.055, de 22 de dezembro de 2017.
A rede aérea de energia elétrica existente no sistema viário do setor deve ser alterada por rede subterrânea no prazo de 2 anos.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, em especial nos aspectos relativos ao detalhamento do uso e da ocupação do solo do setor.
130º da República e 59º de Brasília