Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 946 de 11 de Setembro de 2018
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades definidas para o SRPN são classificadas como Predominante e Complementar, conforme Anexo II.
§ 1º
A categoria de atividades Predominante - AP deve corresponder a no mínimo 78% da área edificada do setor.
§ 2º
A categoria de atividades Complementar - AC deve corresponder a no máximo 22% da área edificada do setor, subdividindo-se em:
I
ACr - Atividade Complementar recreativa e cultural;
II
ACc - Atividade Complementar livre de vinculação a atividades específicas.
§ 3º
No mínimo 1 terço das áreas edificadas inseridas na categoria de atividades Complementar deve ser destinado a atividades inseridas na categoria Complementar recreativa - ACr.