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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 946 de 11 de Setembro de 2018

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 2º

As atividades definidas para o SRPN são classificadas como Predominante e Complementar, conforme Anexo II.

§ 1º

A categoria de atividades Predominante - AP deve corresponder a no mínimo 78% da área edificada do setor.

§ 2º

A categoria de atividades Complementar - AC deve corresponder a no máximo 22% da área edificada do setor, subdividindo-se em:

I

ACr - Atividade Complementar recreativa e cultural;

II

ACc - Atividade Complementar livre de vinculação a atividades específicas.

§ 3º

No mínimo 1 terço das áreas edificadas inseridas na categoria de atividades Complementar deve ser destinado a atividades inseridas na categoria Complementar recreativa - ACr.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG ANEXO I POLIGONAL DE REFERÊNCIA DO SRPN -PLANO PILOTO - RA I Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação Unidade de Tecnologia Coordenação do Sistema de Informação Territorial e Urbana Diretoria de Cartografia e Topografia MEMORIAL DESCRITIVO PLANO PILOTO - RA I - SRPN - MEIO-FIO Perímetro: 5.382,51 m Área: 162,662 ha Região Administrativa do Plano Piloto - RA I Setor de Recreação Pública Norte - SRPN ANEXO II TABELA DE USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS OBSERVAÇÕES: * -Atividade que não pode ser desenvolvida no térreo AP - Atividade Predominante (no mlmimo 78% da área efetivamente construida) AC -Atividade Complementar (no máximo 22% da área efetivamente construlda), sendo que no mínimo um terço devem ser obrigatoriamente de atividades ACr. ACr -Atividade Complementar recreativa