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Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 946 de 11 de Setembro de 2018

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para o SRPN:

I

fica mantida a altura das edificações existentes;

II

altura máxima para novas edificações: 9 metros, excluídas caixa d'água e casa de máquinas, que podem alcançar a altura máxima de 12 metros;

III

taxa máxima de ocupação: 12,5%;

IV

coeficiente de aproveitamento máximo: 0,26;

V

taxa mínima de área verde estruturante da escala bucólica - AVEB: 40% da área do lote.

§ 1º

Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II estádios, ginásios, pavilhões, quadras cobertas e torre de cronometragem, que devem ter sua altura justificada tecnicamente e submetida à anuência dos órgãos distritais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

§ 2º

Eventual reconstrução ou modificação de edificação existente que implique majoração da altura sujeita-se à anuência de que trata o § 1º.

§ 3º

Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II as edificações destinadas a cinemas e teatros, que podem alcançar a altura de 12 metros, incluídas caixa d'água e casa de máquinas.

§ 4º

A AVEB é constituída por:

I

no máximo 50% de estacionamentos arborizados na proporção mínima de 1 árvore de médio ou grande porte para cada 75 metros quadrados de superfície de estacionamento;

II

no mínimo 25% de áreas de bosque, arborizadas com árvores de médio e grande porte;

III

quanto ao restante, áreas gramadas ou tratadas paisagisticamente, sem pavimentação de qualquer espécie.

§ 5º

São desconsiderados do cálculo da arborização da AVEB palmeiras e similares.

§ 6º

A faixa de arborização de estacionamentos prevista no § 4º, I, não pode ser computada como área de bosque.

§ 7º

A arborização deve ser feita majoritariamente com árvores do cerrado, observada a necessária heterogeneidade das espécies, sendo que, no caso de estacionamentos, devem ser utilizadas árvores de raízes pivotantes.

§ 8º

Na AVEB é proibida a construção de subsolo.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG ANEXO I POLIGONAL DE REFERÊNCIA DO SRPN -PLANO PILOTO - RA I Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação Unidade de Tecnologia Coordenação do Sistema de Informação Territorial e Urbana Diretoria de Cartografia e Topografia MEMORIAL DESCRITIVO PLANO PILOTO - RA I - SRPN - MEIO-FIO Perímetro: 5.382,51 m Área: 162,662 ha Região Administrativa do Plano Piloto - RA I Setor de Recreação Pública Norte - SRPN ANEXO II TABELA DE USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS OBSERVAÇÕES: * -Atividade que não pode ser desenvolvida no térreo AP - Atividade Predominante (no mlmimo 78% da área efetivamente construida) AC -Atividade Complementar (no máximo 22% da área efetivamente construlda), sendo que no mínimo um terço devem ser obrigatoriamente de atividades ACr. ACr -Atividade Complementar recreativa