Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 946 de 11 de Setembro de 2018

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para o SRPN:

I

fica mantida a altura das edificações existentes;

II

altura máxima para novas edificações: 9 metros, excluídas caixa d'água e casa de máquinas, que podem alcançar a altura máxima de 12 metros;

III

taxa máxima de ocupação: 12,5%;

IV

coeficiente de aproveitamento máximo: 0,26;

V

taxa mínima de área verde estruturante da escala bucólica - AVEB: 40% da área do lote.

§ 1º

Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II estádios, ginásios, pavilhões, quadras cobertas e torre de cronometragem, que devem ter sua altura justificada tecnicamente e submetida à anuência dos órgãos distritais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

§ 2º

Eventual reconstrução ou modificação de edificação existente que implique majoração da altura sujeita-se à anuência de que trata o § 1º.

§ 3º

Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II as edificações destinadas a cinemas e teatros, que podem alcançar a altura de 12 metros, incluídas caixa d'água e casa de máquinas.

§ 4º

A AVEB é constituída por:

I

no máximo 50% de estacionamentos arborizados na proporção mínima de 1 árvore de médio ou grande porte para cada 75 metros quadrados de superfície de estacionamento;

II

no mínimo 25% de áreas de bosque, arborizadas com árvores de médio e grande porte;

III

quanto ao restante, áreas gramadas ou tratadas paisagisticamente, sem pavimentação de qualquer espécie.

§ 5º

São desconsiderados do cálculo da arborização da AVEB palmeiras e similares.

§ 6º

A faixa de arborização de estacionamentos prevista no § 4º, I, não pode ser computada como área de bosque.

§ 7º

A arborização deve ser feita majoritariamente com árvores do cerrado, observada a necessária heterogeneidade das espécies, sendo que, no caso de estacionamentos, devem ser utilizadas árvores de raízes pivotantes.

§ 8º

Na AVEB é proibida a construção de subsolo.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG ANEXO I POLIGONAL DE REFERÊNCIA DO SRPN -PLANO PILOTO - RA I Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação Unidade de Tecnologia Coordenação do Sistema de Informação Territorial e Urbana Diretoria de Cartografia e Topografia MEMORIAL DESCRITIVO PLANO PILOTO - RA I - SRPN - MEIO-FIO Perímetro: 5.382,51 m Área: 162,662 ha Região Administrativa do Plano Piloto - RA I Setor de Recreação Pública Norte - SRPN ANEXO II TABELA DE USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS OBSERVAÇÕES: * -Atividade que não pode ser desenvolvida no térreo AP - Atividade Predominante (no mlmimo 78% da área efetivamente construida) AC -Atividade Complementar (no máximo 22% da área efetivamente construlda), sendo que no mínimo um terço devem ser obrigatoriamente de atividades ACr. ACr -Atividade Complementar recreativa