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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 946 de 11 de Setembro de 2018

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 4º

É permitida a alteração do parcelamento do SRPN, que deve observar as seguintes diretrizes:

I

resguardo de faixa de área verde arborizada com largura mínima de 35 metros não ocupada por lotes, a partir do meio-fio ao longo das vias N1 e N2, e de 20 metros, a partir do meio-fio, ao longo das demais vias que circundam o setor;

II

definição de faixa non aedificandi de 100 metros, a partir do meio-fio da via N1, e de 70 metros a partir do meio-fio da via N2;

III

definição de passeio com largura mínima de 2 metros em volta do SRPN;

IV

garantia da acessibilidade universal e conectividade dos caminhos de pedestres e ciclistas aos setores adjacentes;

V

manutenção da via existente entre o Autódromo Internacional de Brasília e as demais instalações do Centro Esportivo de Brasília;

VI

criação de eixos internos de circulação no sentido norte-sul e leste-oeste;

VII

priorização da circulação de pedestres e ciclistas nas vias internas do SRPN;

VIII

proibição de cercamento de lotes ou edificações, à exceção da área destinada ao Autódromo Internacional de Brasília, cujo cercamento deve ter 70% de permeabilidade visual;

IX

garantia de franca circulação da população nos espaços abertos dos lotes;

X

criação de espaços de convívio atrativos nos espaços não edificados;

XI

proibição de publicidade de produtos, marcas e serviços visíveis a partir do Eixo Monumental, conforme legislação específica;

XII

adoção de configurações edilícias que voltem o acesso às edificações para as áreas abertas, de modo a propiciar maior animação urbana;

XIII

garantia de preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio.

Parágrafo único

A alteração de que trata o caput é limitada à criação de até 2 lotes, além do lote destinado à subestação de energia elétrica da Companhia Energética de Brasília - CEB.

Art. 4º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 946 /2018