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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 946 de 11 de Setembro de 2018

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte - SRPN da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica vedada a implantação de redes aéreas de energia elétrica em todo o SRPN.

Parágrafo único

A rede aérea de energia elétrica existente no sistema viário do setor deve ser alterada por rede subterrânea no prazo de 2 anos.

Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 946 /2018