Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013

Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de março de 2013.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

O PAE, a ser implantado pela Secretaria de Estado de Esporte, ouvido previamente o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, tem como fonte de recursos as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas e a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, instituído na forma desta Lei Complementar.

II

o art. 3º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:

III

o art. 3º, V, passa a vigorar com a seguinte redação:

V

outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Estado de Esporte, com aprovação do CONFAE.

IV

o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º

Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:

I

esporte de educação;

II

esporte de rendimento;

III

esporte de participação;

IV

esporte de cunho social;

V

esporte para pessoa com deficiência;

VI

esporte universitário.

§ 1º

Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente podem ser concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados a promoções que tenham fins lucrativos.

§ 2º

Os projetos de que trata este artigo são elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal.

§ 3º

Os interessados não podem concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.

§ 4º

Cada beneficiado só tem direito a receber novos investimentos após a execução e a prestação de contas dos projetos esportivos aprovados.

V

o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º

Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE.

VI

o art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º

O FAE financia projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e é constituído das seguintes receitas: ................

III

contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;

IV

convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais;

V

receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; ................

X

aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte;

XI

taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte; ................

§ 2º

O acesso aos recursos do Fundo é feito mediante análise prévia dos projetos esportivos pela Secretaria de Estado de Esporte e aprovação do CONFAE, obedecido o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 3º

No mínimo vinte por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência.

VII

o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º

Os projetos esportivos, observados os requisitos do edital, podem ser propostos por:

I

pessoa jurídica sem fins lucrativos do segmento esportivo estabelecida no Distrito Federal há mais de um ano, a contar da constituição da entidade;

II

pessoa física visando à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal.

VIII

o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º

Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros:

I

Secretário de Estado de Esporte;

II

representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III

representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

IV

representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar;

V

Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;

VI

Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência;

VII

representante dos atletas do Distrito Federal;

VIII

representante do esporte universitário.

Parágrafo único

O CONFAE é presidido pelo Secretário de Estado de Esporte, a quem competem as atribuições de ordenador de despesa, com apoio administrativo do secretário-executivo do CONFAE.

IX

o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11

A pessoa jurídica ou física que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e o utilizar indevidamente fica sujeita:

I

à devolução do valor correspondente ao incentivo obtido;

II

ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único

Os beneficiários inadimplentes com o FAE estão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º, § 4º, da Lei Complementar nº 326, de 2000.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013