Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:
I
esporte de educação;
II
esporte de rendimento;
III
esporte de participação;
IV
esporte de cunho social;
V
esporte para pessoa com deficiência;
VI
esporte universitário.
§ 1º
Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente podem ser concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados a promoções que tenham fins lucrativos.
§ 2º
Os projetos de que trata este artigo são elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal.
§ 3º
Os interessados não podem concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.
§ 4º
Cada beneficiado só tem direito a receber novos investimentos após a execução e a prestação de contas dos projetos esportivos aprovados.
V
o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: