Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FAE financia projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e é constituído das seguintes receitas: ................
III
contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;
IV
convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais;
V
receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; ................
X
aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte;
XI
taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte; ................
§ 2º
O acesso aos recursos do Fundo é feito mediante análise prévia dos projetos esportivos pela Secretaria de Estado de Esporte e aprovação do CONFAE, obedecido o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º
No mínimo vinte por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência.
VII
o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: