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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013

Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.

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Art. 11

A pessoa jurídica ou física que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e o utilizar indevidamente fica sujeita:

I

à devolução do valor correspondente ao incentivo obtido;

II

ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único

Os beneficiários inadimplentes com o FAE estão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar.