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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013

Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.

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Art. 4º

Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:

I

esporte de educação;

II

esporte de rendimento;

III

esporte de participação;

IV

esporte de cunho social;

V

esporte para pessoa com deficiência;

VI

esporte universitário.

§ 1º

Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente podem ser concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados a promoções que tenham fins lucrativos.

§ 2º

Os projetos de que trata este artigo são elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal.

§ 3º

Os interessados não podem concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.

§ 4º

Cada beneficiado só tem direito a receber novos investimentos após a execução e a prestação de contas dos projetos esportivos aprovados.

V

o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: