Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013

Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros:

I

Secretário de Estado de Esporte;

II

representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III

representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

IV

representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar;

V

Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;

VI

Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência;

VII

representante dos atletas do Distrito Federal;

VIII

representante do esporte universitário.

Parágrafo único

O CONFAE é presidido pelo Secretário de Estado de Esporte, a quem competem as atribuições de ordenador de despesa, com apoio administrativo do secretário-executivo do CONFAE.

IX

o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: