Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A pessoa jurídica ou física que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e o utilizar indevidamente fica sujeita:
I
à devolução do valor correspondente ao incentivo obtido;
II
ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único
Os beneficiários inadimplentes com o FAE estão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar.