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Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013

Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.

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Art. 6º

O FAE financia projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e é constituído das seguintes receitas: ................

III

contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;

IV

convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais;

V

receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; ................

X

aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte;

XI

taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte; ................

§ 2º

O acesso aos recursos do Fundo é feito mediante análise prévia dos projetos esportivos pela Secretaria de Estado de Esporte e aprovação do CONFAE, obedecido o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 3º

No mínimo vinte por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência.

VII

o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: