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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013

Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.

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Art. 7º

Os projetos esportivos, observados os requisitos do edital, podem ser propostos por:

I

pessoa jurídica sem fins lucrativos do segmento esportivo estabelecida no Distrito Federal há mais de um ano, a contar da constituição da entidade;

II

pessoa física visando à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal.

VIII

o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: