Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 861 de 11 de Março de 2013
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros:
I
Secretário de Estado de Esporte;
II
representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III
representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
IV
representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar;
V
Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;
VI
Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência;
VII
representante dos atletas do Distrito Federal;
VIII
representante do esporte universitário.
Parágrafo único
O CONFAE é presidido pelo Secretário de Estado de Esporte, a quem competem as atribuições de ordenador de despesa, com apoio administrativo do secretário-executivo do CONFAE.
IX
o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: