Lei Complementar do Distrito Federal nº 744 de 04 de Dezembro de 2007
Institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de dezembro de 2007
Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
Art. 2º
O PROJUR, desenvolvido e coordenado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, tem por finalidade destinar recursos ao custeio e aos investimentos para a consecução de suas finalidades institucionais, em especial dos seguintes objetivos:
I
aparelhamento das instalações do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
II
aquisição de bens e serviços;
III
qualificação profissional dos seus integrantes;
IV
realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da assistência judiciária.
Art. 3º
Constituem receitas do PROJUR:
I
os honorários advocatícios arbitrados em favor do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência;
II
os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
III
contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV
doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos;
V
recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
VI
valores cobrados nos concursos de ingresso e processo seletivo de estágio;
VII
valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
VIII
contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da assistência judiciária;
IX
a receita prevista no art. 46, § 2º, da Lei Complementar nº 336, de 6 de setembro de 2000;
X
outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 4º
O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender ao disposto nesta Lei, podendo:
I
patrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no art. 3º, I, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;
III
receber doações diversas para viabilizar o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR;
IV
formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.
Parágrafo único
Na formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do programa.
Art. 5º
Os recursos do PROJUR serão depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.
Art. 6º
Na gestão dos recursos do PROJUR, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Parágrafo único
(VETADO).
Art. 7º
O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, que será o órgão gestor do PROJUR, com a seguinte composição:
I
o Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
II
o Subdiretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
III
o Corregedor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
IV
o Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas;
V
um representante indicado pelo Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
VI
um representante indicado pela Associação dos Defensores Públicos.
Parágrafo único
A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, pelo Subdiretor-Geral ou por Procurador de Assistência Judiciária designado para atender à interinidade verificada.
Art. 8º
Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I
definir as normas operacionais do Fundo;
II
estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
III
aprovar proposta anual de orçamento do PROJUR;
IV
alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
V
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PROJUR, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI
dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
VII
manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
VIII
manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX
elaborar o regimento interno do Fundo.
Art. 9º
O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
I
relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II
especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;
III
balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único
No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:
I
a solvabilidade do Fundo;
II
a regularidade de suas contas;
III
o cumprimento dos fins estatutários;
IV
o desempenho dos programas;
V
a aplicação dos recursos e outros.
Art. 10º
O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.
Art. 11
Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PROJUR, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 12
O Conselho de Administração do PROJUR, no prazo de noventa dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo-se adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
Art. 13
Os recursos arrecadados até a presente data, no exercício financeiro de 2007, pelo Programa de Assistência Judiciária – PROJUR, instituído pela Lei nº 2.131, de 12 de novembro de 1998, ficam automaticamente transferidos para o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR.
Art. 14
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA