Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 744 de 04 de Dezembro de 2007
Institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I
definir as normas operacionais do Fundo;
II
estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
III
aprovar proposta anual de orçamento do PROJUR;
IV
alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
V
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PROJUR, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI
dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
VII
manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
VIII
manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX
elaborar o regimento interno do Fundo.