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Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 744 de 04 de Dezembro de 2007

Institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR e dá outras providências.

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Art. 7º

O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, que será o órgão gestor do PROJUR, com a seguinte composição:

I

o Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

II

o Subdiretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

III

o Corregedor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

IV

o Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas;

V

um representante indicado pelo Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

VI

um representante indicado pela Associação dos Defensores Públicos.

Parágrafo único

A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, pelo Subdiretor-Geral ou por Procurador de Assistência Judiciária designado para atender à interinidade verificada.

Art. 7º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 744 /2007