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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 744 de 04 de Dezembro de 2007

Institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR e dá outras providências.

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Art. 2º

O PROJUR, desenvolvido e coordenado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, tem por finalidade destinar recursos ao custeio e aos investimentos para a consecução de suas finalidades institucionais, em especial dos seguintes objetivos:

I

aparelhamento das instalações do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

II

aquisição de bens e serviços;

III

qualificação profissional dos seus integrantes;

IV

realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da assistência judiciária.

Art. 2º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 744 /2007