Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 744 de 04 de Dezembro de 2007
Institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PROJUR, desenvolvido e coordenado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, tem por finalidade destinar recursos ao custeio e aos investimentos para a consecução de suas finalidades institucionais, em especial dos seguintes objetivos:
I
aparelhamento das instalações do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
II
aquisição de bens e serviços;
III
qualificação profissional dos seus integrantes;
IV
realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da assistência judiciária.