Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 744 de 04 de Dezembro de 2007
Institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho de Administração do PROJUR, no prazo de noventa dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo-se adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.