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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 744 de 04 de Dezembro de 2007

Institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR e dá outras providências.

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Art. 4º

O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender ao disposto nesta Lei, podendo:

I

patrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no art. 3º, I, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;

III

receber doações diversas para viabilizar o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR;

IV

formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.

Parágrafo único

Na formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do programa.

Art. 4º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 744 /2007