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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 744 de 04 de Dezembro de 2007

Institui o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Conselho de Administração do Fundo:

I

definir as normas operacionais do Fundo;

II

estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

III

aprovar proposta anual de orçamento do PROJUR;

IV

alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

V

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PROJUR, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI

dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;

VII

manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

VIII

manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX

elaborar o regimento interno do Fundo.

Art. 8º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 744 /2007