Lei Complementar do Distrito Federal nº 393 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre a elaboração de Projeto Urbanístico Especial nas quadras QNO 16, 17, 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, criando unidades imobiliárias.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de agosto de 2001
O Poder Executivo do Distrito Federal implantará Projeto Urbanístico Especial nas quadras QNO 16, 17, 18, 19 e 20 da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, alterando-as e dando-lhes as seguintes destinações de uso:
Quadra QNO 16; 1 - lotes 17, 18, 19, 20 e 21 do Conjunto C; 2 - lotes 1, 2, 3, 28, 29 e 30 do Conjunto E; 3 - lotes 1, 2, 3 e 4 do Conjunto G; 4 - lotes 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Conjunto H; 5 - lotes 2, 4, 5, 21 e 22 do Conjunto I; 6 - lotes 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Conjunto J;
Quadra QNO 17; 1 - lotes 15, 16, 17, 33, 34, 35 e 36 do Conjunto B; 2 - lotes 1, 2, 4, 26, 27, 28 e 29 do Conjunto C; 3 - lotes 1, 2, 4, 5, 6, 19, 20, 21 e 22 do Conjunto E; 4 - lotes 1, 2, 3, 4, 20, 21 e 22 do Conjunto F;
Quadra QNO 18: 1 - lotes 1, 2 e 3 do Conjunto D; 2 - lotes 1, 2, 3, 22, 23 e 24 do Conjunto E; 3 - lotes 1, 2, 3, 4, 23, 24 e 25 do Conjunto F; 4 - lotes 1, 2, 3, 4, 19 e 20 do Conjunto G;
Quadra QNO 19; 1 - lotes 1, 2,3, 4, 17, 18 e 19 do Conjunto D; 2 - lotes 13, 14, 15, 16, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Conjunto E; 3 - lotes 1, 2 e 3 do Conjunto G; 4 - lotes 1, 2, 3 e 4 do Conjunto H; 5 - lotes 1, 2, 3, 9, 10, 11, 12 e 13 do Conjunto I;
Quadra QNO 16; 1 - lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Conjunto F; 2 - lote 5 do Conjunto G; 3 - lotes 7 e 8 do Conjunto G, transformando-os em lotes 1 e 1A do Conjunto F, respectivamente; 4 - lote l do Conjunto H; 5 - lote 3 do Conjunto J; 6 - lotes 10, 11 e 12 do Conjunto K;
Quadra QNO 17; 1 - lote 36 do Conjunto B; 2 - lotes 3 e 4 do Conjunto C; 3 - lote 3 do Conjunto E; 4 - lote 3, 08, 9 e 10 do Conjunto I;
São criadas as seguintes unidades destinadas ao uso residencial unifamiliar, conforme croquis em anexo.
lotes 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, localizados entre o lote 21 do Conjunto C e o lote 30 do Conjunto E;
Fica alterada a destinação da Feira, localizada no Conjunto A-1, da QNO 20, para o parcelamento em lotes residenciais unifamiliares.
Fica alterada a destinação da praça, localizada no Conjunto D da QNO 20, para o parcelamento em lotes residenciais unifamiliares.
Divide-se o lote 01, do Conjunto 1, da QNO 16 no mesmo alinhamento dos demais lotes, destinando-o a moradia residencial unifamiliar, ficando a parte restante destinada ao alargamento da rua, conforme croquis em anexo.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de doação, com encargo, das áreas públicas abaixo descritas, destinadas ao uso institucional culto, de que trata o art. 2°, III, desta Lei Complementar, às seguintes Igrejas:
QNO 16, Conjunto F, lote 01, medindo 1.334 m2 , destinado à Igreja Evangélica Pentecostal de Oração das Mulheres de Deus, CNPJ n° 02.697.521/0001-75;
QNO 16, Conjunto F, lote 02, medindo 1.333 m2 , destinado à Igreja Evangélica Poço de Jacob Pentecostal, CNPJ n° 03.135.966/0001-24;
QNO 16, Conjunto F, lote 03, medindo 1.333 m2 , destinado à Igreja Assembleia Certeza da Salvação, CNPJ n° 03.797.116/0001-91;
QNO 16, Conjunto F, lote 04, medindo 1.290,75 m2 , destinado à Igreja Pentecostal Missão de Fé CNPJ n° 02.574.648/0001-05;
QNO 16, Conjunto F, lote 05, medindo 1.269,50 m2 , destinado à Igreja Evangélica Cenáculo de Oração Jesus está voltando, CNPJ n° 01.717.362/0001-60;
QNO 16, Conjunto F, lote 06, medindo 1.791 m2 , destinado à Igreja Pentecostal da Missão Salvação, CNPJ n° 02.578.292/0001-70;
QNO 16, Conjunto Q lote 05, medindo 1.245,06 m2 , destinado à Igreja Assembleia de Deus Pentecostal;
QNO 16, Conjunto G, lote 06, medindo 1.147,50 m2 , destinado à Igreja Cristã Maranata, CNPJ n° 27.056.910/0001-42;
QNO 16, Conjunto G, lote 07, medindo 1.049,94 m2 , destinado à Igreja Apocalipse Pentecostal, CNPJ n° 01.719.327/0001-80
QNO 16, Conjunto H, lote 01, medindo 1.656 m2 , destinado à Igreja Evangélica Pentecostal Coluna de Fogo, CNPJ n° 02.769.848/0001-05
QNO 16, Conjunto J, lote 03, medindo 651 m2 , destinado à Igreja Missionária Evangélica Jesus Reina, CNPJ n° 02.013.255/0001-04;
QNO 16, Conjunto K, lote 12, medindo 769,50 m2 , destinado à Igreja Casa de Oração Pentecostal Apocalipse Fogo do Espírito Santo, CNPJ n° 04.185.413/0001-38;
QNO 17, Conjunto B, lote 36, medindo 672 m2 , destinado à Igreja Presbiteriana Coluna de Betei, CNPJ n° 15.894.470/0001-13;
QNO 17, Conjunto I, lotes 08 e 09, destinado à Igreja Evangélica Assembleia de Deus Campo Madureira, CNPJ nº 00.099.754/0003-02;
QNO 17, Conjunto E, lote 03, medindo 819 m2 , destinado à Igreja Presbiteriana Renovada, CNPJ n° 01.716.505/0001-10;
QNO 17/18, Conjunto C, lote 03, medindo 1.500 m2 , destinado à Igreja Assembleia de Deus Fogo de Sião;
QNO 17/18, Conjunto C, lote 04, medindo 1.500 m2 , destinado à Igreja Pentecostal Assembleia de Deus, CNPJ n° 02.560.027/0001-64;
QNO 17/18, Conjunto I, lotes 03 e 10, medindo 378 m2 cada, destinado à Igreja Casa da Benção, CNPJ n° 00.113.233/0001-09;
QNO 18/19, Conjunto C, lote 01, medindo 1.500 m2 , destinado à Igreja Pentecostal Fogo do Espírito Santo, CNPJ n° 01.652.212/0001-16;
QNO 18/19, Conjunto C, lote 02, medindo 1.500 m2 , destinado à Igreja Associação Planalto Central da Igreja Adventista do 7° dia, CNPJ n° 55.233.019/0028-90;
QNO 19, Conjunto H, lote 04, medindo 614, 35 m2 , destinado à Igreja Casa de Oração dos últimos Tempos, CNPJ n° 02.209.236/0001-68;
QNO 20, Conjunto D, medindo 1.320 m2 , destinado à Igreja Evangélica Pentecostal Evangelho de Salvação CNPJ n° 02.587.307/0001-66.
° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1 ° e do art. 2°, I, II, e III, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666/93.
Como contrapartida à doação das áreas objeto do art. 2°, III, desta Lei Complementar, as Igrejas beneficiárias obrigam-se a prestar assistência social, na forma em que for estabelecido no instrumento de doação, conforme disposto na Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
No cumprimento do disposto no caput, deverá ser garantida a prestação de assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.
O inadimplemento das condições a serem estabelecidas em instrumento próprio, implicarão na rescisão do contrato de doação e na reversão do respectivo bem ao património público.
Os requisitos relativos à personalidade jurídica e habilitação da entidade beneficiada serão confirmados perante o órgão competente do Poder Executivo, até a assinatura do instrumento de doação com encargos.
Os beneficiários da área de que trata o art. 2°, I, desta lei complementar, implantarão a infraestrutura necessária no prazo de cento e vinte dias.
As unidades residenciais unifamiliares criadas por esta Lei serão distribuídas preferencialmente às famílias residente no Setor QNO de Expansão, obedecidos os critérios da Secretaria de Habitação.
Deputado GIM ARGELLO Presidente