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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 393 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre a elaboração de Projeto Urbanístico Especial nas quadras QNO 16, 17, 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, criando unidades imobiliárias.

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Art. 7º

Como contrapartida à doação das áreas objeto do art. 2°, III, desta Lei Complementar, as Igrejas beneficiárias obrigam-se a prestar assistência social, na forma em que for estabelecido no instrumento de doação, conforme disposto na Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

Parágrafo único

No cumprimento do disposto no caput, deverá ser garantida a prestação de assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 393 /2001