Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 393 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre a elaboração de Projeto Urbanístico Especial nas quadras QNO 16, 17, 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, criando unidades imobiliárias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Como contrapartida à doação das áreas objeto do art. 2°, III, desta Lei Complementar, as Igrejas beneficiárias obrigam-se a prestar assistência social, na forma em que for estabelecido no instrumento de doação, conforme disposto na Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único
No cumprimento do disposto no caput, deverá ser garantida a prestação de assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.